Não sem razão,
devido a semelhança semântica, confunde-se a medida cautelar consistente no
recolhimento domiciliar contida no art. 319, V, do CPP e a prisão (cautelar)
domiciliar contida nos artigos 317 e 318
do CPP, porém, há diferenças cruciais que devem ser conhecidas para não se cair
em uma imprecisão técnica. Assim, inicialmente, destrinchar-se-á cada uma
dessas medidas, para, após, chegarmos a uma clara diferença tanto conceitual
como de razões de utilização.
A medida
cautelar elencada no inciso V do artigo 319 do Código de Processo Penal, é uma
medida que pode servir a diferentes fins, desde minimizar o risco de fuga,
tutelar a prova e até mesmo escopo metacautelares, como a prevenção da prática
de infrações penais – futurologia, logo censurável[1].
Trata-se de uma
medida cautelar que, em uma interpretação extensiva, além do fumus comissi delicti e periculum
libertatis, pressupõe apenas dois requisitos básicos, a saber: 1)
residência fixa; e 2) atividade laboral fixa. Contudo, não se pode olvidar que
alguns juízes, em uma interpretação restritiva, não deferem a medida em tela
pelo fato do acautelado exercer atividade à noite, todavia, a nosso aviso,
deve-se buscar o espírito da norma, de modo que se a finalidade da medida é
assegurar a permanência do indivíduo em sua residência no período de
inatividade, pouco importa o horário de sua jornada de trabalho.
Em suma: a
medida cautelar de recolhimento domiciliar é fundada no senso de responsabilidade
e autodisciplina do imputado, atuando como medida cautelar alternativa à prisão
preventiva, devendo ser deferida quando presentes o requisito e fundamento das
medidas cautelares (fumus comissi
delicti e periculum libertatis) e os requisitos
básicos acima mencionados.
Já, por outro
lado, a prisão domiciliar prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo
Penal, decorre de motivos pessoais do agente, de natureza humanitária,
contemplando uma forma de cumprimento da
prisão preventiva. Consiste, enfim, no recolhimento do indiciado ou acusado
em sua residência, de onde apenas poderá se ausentar com prévia autorização
judicial.
Como se vê, a prisão domiciliar, portanto, não se inclui
como alternativa à prisão preventiva,
tal como ocorre com as medidas previstas no
artigo 319 do CPP, devendo ela ser aplicada como substitutivo (veja-se:
substitutivo, não alternativo) da prisão preventiva[2] e desde que esteja
presente alguma situação fática arrolada no artigo 318 do CPP, a saber: 1)
maior de oitenta anos; 2) extremamente
debilitado por motivo e doença grave; 3) imprescindível aos cuidados especiais
de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; e 4) gestante a
partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
À guisa de
demonstração da existência da situação fática arrolada no mencionado artigo
318, todas essas situações demandarão prova cabal e idônea, geralmente por meio
de prova documental e perícia médica, com o fito de demonstrar que as
circunstâncias pessoais do agente demonstram a necessidade de sua presença na
residência.
Finalmente,
cumpre trazer à tona as diferenças entre medida constante no artigo 319, inciso V do CPP (recolhimento domiciliar) e a
prisão cautelar domiciliar, as quais, em síntese, são as seguintes: a) enquanto
a prisão domiciliar não possui existência própria como prisão cautelar, apenas
substituindo a prisão preventiva nas hipóteses estabelecidas em lei, o
recolhimento domiciliar do artigo 319, V subsiste como uma medida cautelar que
pode ser aplicada autonomamente; b) de modo prático, na prisão cautelar
domiciliar há uma prisão preventiva decretada, que, não obstante, determina o
seu cumprimento em forma de prisão domiciliar, já no caso do recolhimento
domiciliar, ocorre o inverso, pois o que o juiz impõe é uma medida cautelar
diversa da prisão; c) a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva
possui conotação de tempo integral, enquanto na medida cautelar de recolhimento
domiciliar, contempla apenas o período noturno e dias de folga; e d) enquanto a
prisão domiciliar leva em conta situações particulares e pessoais, o
recolhimento domiciliar atenta-se apenas para situações, em tese, cautelares.
Nenhum comentário:
Postar um comentário