terça-feira, 18 de agosto de 2015

CONFISSÃO INFORMAL: SEM FORMA, LOGO ILÍCITA.




Não é de hoje que os policiais costumam trazer em seus depoimentos a “confissão informal”, a qual consubstancia-se, figurativamente, na seguinte dinâmica: o cidadão é preso em estado de flagrância ou em face de algum mandado de prisão contra ele expedido e, no momento da prisão, quando perguntado informalmente sobre o fato delituoso que o envolve, confessa a autoria, sem que haja prévia advertência acerca do seu direito ao silêncio e sem qualquer formalidade. Em suma: leva-se a efeito um interrogatório informal e consegue-se uma confissão informal, a qual, muitas vezes, não é ratificada em nenhum momento do inquérito policial e nem na fase judicial, porém valorada pelo juiz.
Nesse contexto, é de fácil percepção que, de plano, a indução de uma confissão informal pelos agentes policiais no momento da prisão, sem cientificar o indiciado/acusado quanto ao seu direito de silêncio (art. 5º, LXIII, da CF), por si só, já torna a confissão manifestamente ilícita, porquanto o direito de calar acarreta, também, o dever do Estado de advertir o sujeito passivo de que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, de forma que ele tem de ser informado do alcance de suas garantias, sob pena de macula do ato por violação de uma garantia constitucional[1].
Por outro lado, é sabido que forma é garantia e limite de poder, precipuamente no processo penal, no qual é exercido o poder de punir em detrimento da liberdade individual, no qual os fins (pena) não justificam os meios e sim esses que se percorridos em estrita observância ao devido processo legal e às garantias constitucionais é que legitimam os fins. Assim, toda a confissão, para ser válida, deve ser formal, isto é, com a observância das diretrizes elencadas nos artigos 199 e 200 do CPP e compatibilizadas com as garantias constitucionais, de sorte que qualquer confissão que não seja feita com plena liberdade e autonomia do réu e ciência acerca de seus direitos constitucionais, deve ser reputada, induvidosamente, ilícita.
Como solução, além da necessidade de extirpação da confissão informal na análise judicial da prova, faz-se mister a adoção de uma postura “norte-americana” quanto ao zelo do direito de silêncio, pois, nos Estados Unidos, qualquer que seja o cidadão sujeito à jurisdição penal, tem seu direito de silêncio rigorosamente observado, porquanto a sua violação pela polícia tem o condão de viciar as etapas posteriores do processo, a exemplo do que ocorre desde o caso Miranda vs, Arizona, em 1966, no qual se impôs ao júri que desconsiderasse as declarações feitas pelo acusado antes de explicitamente advertido de seu direito de silêncio[2].
Dessarte, em nosso sentir, é necessário que o direito de silêncio e a forma da confissão sejam observados desde o momento da prisão do cidadão, de modo a abandonar-se uma temerária valoração de prova e esse ranço inquisitório que insiste em resistir à uma filtragem constitucional.


[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p.232.
[2] ARAÚJO, Nádia; ALMEIDA, E. Ricardo. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos - sua evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual, in: Revista brasileira de ciências criminais, ano 4, nº 15, - Julho-setembro, 1995, p. 211

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