Não é de hoje que os policiais costumam trazer em seus depoimentos a “confissão informal”, a qual
consubstancia-se, figurativamente, na seguinte dinâmica: o cidadão é preso em
estado de flagrância ou em face de algum mandado de prisão contra ele expedido
e, no momento da prisão, quando perguntado informalmente sobre o fato delituoso
que o envolve, confessa a autoria, sem que haja prévia advertência acerca do
seu direito ao silêncio e sem qualquer formalidade. Em suma: leva-se a efeito
um interrogatório informal e consegue-se uma confissão informal, a qual, muitas
vezes, não é ratificada em nenhum momento do inquérito policial e nem na fase
judicial, porém valorada pelo juiz.
Nesse contexto, é de fácil percepção que, de plano, a indução de uma
confissão informal pelos agentes policiais no momento da prisão, sem
cientificar o indiciado/acusado quanto ao seu direito de silêncio (art. 5º,
LXIII, da CF), por si só, já torna a confissão manifestamente ilícita, porquanto
o direito de calar acarreta, também, o dever do Estado de advertir o sujeito
passivo de que não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas,
de forma que ele tem de ser informado do alcance de suas garantias, sob pena de
macula do ato por violação de uma garantia constitucional[1].
Por outro lado, é sabido que forma é garantia e limite de poder,
precipuamente no processo penal, no qual é exercido o poder de punir em
detrimento da liberdade individual, no qual os fins (pena) não justificam os
meios e sim esses que se percorridos em estrita observância ao devido processo
legal e às garantias constitucionais é que legitimam os fins. Assim, toda a
confissão, para ser válida, deve ser formal, isto é, com a observância das
diretrizes elencadas nos artigos 199 e 200 do CPP e compatibilizadas com as
garantias constitucionais, de sorte que qualquer confissão que não seja feita
com plena liberdade e autonomia do réu e ciência acerca de seus direitos
constitucionais, deve ser reputada, induvidosamente, ilícita.
Como solução, além da necessidade de extirpação da confissão informal na
análise judicial da prova, faz-se mister a adoção de uma postura “norte-americana” quanto ao zelo do
direito de silêncio, pois, nos Estados Unidos, qualquer que seja o cidadão
sujeito à jurisdição penal, tem seu direito de silêncio rigorosamente
observado, porquanto a sua violação pela polícia tem o condão de viciar as
etapas posteriores do processo, a exemplo do que ocorre desde o caso Miranda
vs, Arizona, em 1966, no qual se impôs ao júri que desconsiderasse as
declarações feitas pelo acusado antes de explicitamente advertido de seu
direito de silêncio[2].
Dessarte, em nosso sentir, é necessário que o direito de silêncio e a
forma da confissão sejam observados desde o momento da prisão do cidadão, de
modo a abandonar-se uma temerária valoração de prova e esse ranço inquisitório
que insiste em resistir à uma filtragem constitucional.
[1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p.232.
[2]
ARAÚJO, Nádia; ALMEIDA, E. Ricardo. O Tribunal do Júri nos Estados Unidos - sua
evolução histórica e algumas reflexões sobre seu estado atual, in: Revista
brasileira de ciências criminais, ano 4, nº 15, - Julho-setembro, 1995, p. 211
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