sábado, 12 de setembro de 2015

Pobre José



Numa praça, o padeiro:

Acorda José!
O dia já raiou, levanta-te!
Esse banco não mais te pertence, junta-te aos teus
Coloca esses pés descalços nesse chão frio
Guarda o cobertor para a próxima noite fria que está por vir
Esconde as últimas pedras para que a polícia não te prenda.

Não José! Não tenho dinheiro!
Tenho um pão, alimenta-te!
José! Não! Larga essa pedra de crack!

Lá vai José, misturando o real e o imaginário.

José, quem é essa Maria de quem tanto falas?
Ela te deixou, sozinho, assim, na rua?
Poxa, procurou consolo nos braços errados, uma pedra que só te sucumbiu.

Ah, José!
Essa pedra tirou teu rosto e tua história, transformou-te num zumbi.
Ah, José! Tu estás sem rosto!
Passam por cima de você como se não estivesse ali.
Cruzam contigo na rua e só pensam no quão miserável e perigoso és.
Ah, José! Ninguém te tratará!
O governo não gosta de ti, José!
O povo não te trata como um semelhante.
És um animal, José!
Ah, José! Teu fim é triste!

O padeiro dormiu.

No outro dia não viu José ali, no banco, dormindo.
Pergunta: “Cadê José?”
Respondem: “foi preso ontem”
Um de seus “amigos de pedra” contou que José fora preso com uma pedra de crack e quinze reais.
Ele não soube, entorpecido que estava, explicar como conseguira míseros quinze reais licitamente, o suficiente para que o enquadrassem como traficante.
Era muito dinheiro para um morador de rua.
Quinze reais. José, sem rosto, sem história, um animal, é preso por ser um incômodo e porque tinha quinze reais.
Adeus, José.

quinta-feira, 3 de setembro de 2015

Elementos da prisão temporária



A prisão temporária está prevista na Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989 e nasce logo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, atendendo aos anseios da polícia judiciária brasileira, objetivando assegurar a eficácia das investigações criminais quanto a alguns crimes graves.

Trata-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente com prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente durante a investigação preliminar quando a privação da liberdade de locomoção do cidadão for imprescindível para a identificação de fontes de prova e angariamento de elementos de informação quanto à autoria e materialidade referentes aos crimes elencados no inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 e crimes hediondos e equiparados, de modo a viabilizar a instauração da persecutio criminis in judicio.

Quanto aos requisitos para a decretação da prisão preventiva, esses encontram-se explicitados no artigo 1º da referida lei, o qual diz que caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II – quando o indiciado não tiver residência física ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e II- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes [...] (rol taxativo).

Diverge a doutrina quanto aos requisitos para a decretação da prisão temporária, porém, a posição majoritária é a de que somente é possível decretar a prisão temporária quando existir fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes listados no inciso III do artigo 1º, vinculadas à imprescindibilidade da segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de residência certa ou identidade controversa[1].

Tendo em conta que a prisão temporária se trata de espécie de prisão cautelar, deve-se, assim, conjugar-se os seus pressupostos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro pressuposto está previsto no mencionado inciso III do art. 1º, necessitando de fundadas razões de autoria ou participação naqueles crimes elencados, não podendo este requisito ser subvertido e aceito como conveniência da investigação policial, devendo, as razões, constituírem-se em elementos coesos e convincentes, superando a mera suspeita. As fundadas razões têm que estar acompanhadas de dados concretos e objetivos que convirjam para a conclusão de um suspeito ou indiciado como autor ou partícipe em um dos crimes ali enumerados.

Já o segundo pressuposto, o periculum libertatis, sempre tido como fundamento de uma medida cautelar, aqui acaba sendo distorcido, pois em sede de prisão temporária, ele atende à imprescindibilidade para as investigações do inquérito, afastando-se daquela natureza conceitual de que toda medida cautelar deve servir ao processo[2]. Aqui, avulta, outro fundamento, qual seja, a restrição da liberdade é necessária para que a investigação seja perfectibilizada. É indispensável a existência de prévia investigação, apresentando-se a privação cautelar da liberdade como recurso indispensável para a colheita de informação quanto à autoria e materialidade da conduta delituosa.

Atinente ao prazo de duração, diversamente da prisão preventiva, que não possui prazo, o prazo da prisão temporária é de, no máximo, 5 (cinco) dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Já no caso de crimes hediondos, esse prazo é sobremaneira elastecido, sendo, no máximo, 30 dias, prorrogável por igual período em caso, também, de extrema e comprovada necessidade. Assinala-se que essa prorrogação não é automática, devendo, o legitimados (Ministério Público ou autoridade policial) comprovarem a indispensável prorrogação por meio de elementos colhidos enquanto o acusado estava preso.

Assim, delineada a prisão temporária, lembremos que ela, apesar de sua banalização, deve sempre estar calcada em elementos concretos e que seja realmente imprescindível para investigação policial, afastando-se do juízo de conveniência, sob pena de utilizá-la como meio de coerção e entrega do imputado ao bel prazer do ambiente policial.


[1] BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora Juspodium, 2015. p.667.
[2] Lopes Jr., Aury. Direito processual penal. 11.ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 906.

domingo, 30 de agosto de 2015

Higienização ética das empresas, prevenir é fundamental – Lei Anticorrupção e Compliance

Assunto em voga no mundo corporativo e nos cursos de administração, é a figura do compliance, seja pelas inúmeras citações do termo na famosa Ação Penal 470 (Mensalão) seja pela relevância que assumiu com a Lei 12.966/2013 (Lei Anticorrupção), de modo que seus contornos assumem  grande importância para o mundo jurídico-político do Brasil.


A título pedagógico, o termo compliance  tem origem do verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, instrução interna, um comando ou um pedido, isto é, atender ao compliance é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. De modo prático: compliance é um conjunto de ferramentas de gestão corporativa, que envolvem o desenvolvimento de processos internos de controle e mitigação de riscos.

Assim, com a entrada em vigor no dia 29 de janeiro de 2014 da Lei Anticorrupção, o compliance tornou-se uma prioridade para as empresas brasileiras, cujo objetivo principal é a efetivação de mecanismos que combatam ou simplesmente inibam a corrupção, fraudes a licitação e outras práticas lesivas à administração pública,  de forma que todas as empresas brasileiras e seus dirigentes estão sujeitos a nefastas consequências nas esferas civil e administrativa, caso não desenvolvam programas e políticas que regulem de maneira detalhada e dinâmica os diversos setores da empresa.

Porém, poder-se-ia perguntar: mas a corrupção, antes da Lei Anticorrupção, já não era punida? 

Na verdade, antes da promulgação da referida lei, a reponsabilidade se limitava a quem participasse das práticas lesivas à administração pública, figurando como autor ou mandante, afastando-se desta incidência a pessoa jurídica, ou seja, responsabilizavam-se, apenas, as pessoas físicas envolvidas nos atos, excluindo-se as pessoas jurídicas.

Atualmente, o cenário é outro. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente nas esferas civil e administrativa, mesmo que não tenham autorizado o ato ilícito ou que o ato não seja de conhecimento de seus dirigentes. É a responsabilidade objetiva da empresa envolvida pelas práticas ímprobas ou fraudulentas.

À guisa de punição, a Lei Anticorrupção traz sanções administrativas e judiciais, como a multa de 0,1 % a 20% sobre o faturamento bruto, nunca inferior ao valor da vantagem irregular obtida, ou, na impossibilidade dessa mensuração, no valor de até 60 milhões de reais.  Também é possível a dissolução da empresa, o perdimento de seus bens, a suspensão das atividades, além de outras penas já previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ademais, vale destacar que a mencionada lei ainda instituiu o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no qual pode-se consultar as informações sobre as instituições afetadas pelas sanções legais e também viabilizou as publicações da condenação em veículos de comunicação da área da prática da infração e atuação da pessoa jurídica, constituindo-se tais exposições em uma verdadeira punição deontológica pública.

E o compliance pode ajudar na prevenção e atenuação das infrações corruptivas? Logicamente, sim.

É que a Lei Anticorrupção prevê a atenuação da sanção se a empresa demonstrar a existência de controles internos, códigos de ética, mecanismos para evitar atos de improbidade, auditorias e mecanismos de incentivo a denúncias, de modo que esses instrumentos administrativos e controladores, estimulam ou fortalecem as políticas de compliance a evitar o comprometimento da empresa com práticas ilícitas.

O primordial é atuar preventivamente, instituindo uma verdadeira “cultura do compliance” na empresa, pois não basta a simples existência de normas internas e códigos de conduta, é necessário que cada pessoa dentro da organização empresarial tome decisões comerciais éticas e garanta que suas ações sejam congruentes com a lei e políticas desenvolvidas para evitar a incidência da Lei Anticorrupção. A cultura de compliance, também, significa comunicar preocupações e se certificar de que comportamentos suspeitos não avançam sem contestação. Com efeito, todos precisam respeitar o compliance e incentivar os outros a fazer o mesmo. 

Em termos práticos, um razoável programa de compliance deve ter, pelo menos: 1) estrutura definida a partir de um mapeamento de riscos; 2) códigos de conduta; 3) treinamentos; 4) equipe com capacidade e independência para monitoramento; 5) comprometimento do alto escalão empresarial; 6) avaliações de eficácia; 7) canal de denúncias; e 8) punições em caso de descumprimento.


Como se vê, pelos riscos gerados pela Lei Anticorrupção, é necessário que as empresas invistam em programas de compliance, pois essas passaram a figurar ativamente no combate a práticas ilícitas, de modo que a adequação das empresas a este novo cenário em que há uma profusão de leis que combatem a corrupção é muito mais do que prevenção e sim verdadeira incorporação de práticas éticas que incidirão positivamente na opinião pública, precipuamente pela extirpação das relações espúrias entre o ente privado e o gestor público, que tanto causam indignação social.

sábado, 22 de agosto de 2015

Recolhimento domiciliar X Prisão (cautelar) domiciliar




Não sem razão, devido a semelhança semântica, confunde-se a medida cautelar consistente no recolhimento domiciliar contida no art. 319, V, do CPP e a prisão (cautelar) domiciliar contida nos artigos 317  e 318 do CPP, porém, há diferenças cruciais que devem ser conhecidas para não se cair em uma imprecisão técnica. Assim, inicialmente, destrinchar-se-á cada uma dessas medidas, para, após, chegarmos a uma clara diferença tanto conceitual como de razões de utilização.   

A medida cautelar elencada no inciso V do artigo 319 do Código de Processo Penal, é uma medida que pode servir a diferentes fins, desde minimizar o risco de fuga, tutelar a prova e até mesmo escopo metacautelares, como a prevenção da prática de infrações penais – futurologia, logo censurável[1].

Trata-se de uma medida cautelar que, em uma interpretação extensiva, além do fumus comissi delicti e periculum libertatis, pressupõe apenas dois requisitos básicos, a saber: 1) residência fixa; e 2) atividade laboral fixa. Contudo, não se pode olvidar que alguns juízes, em uma interpretação restritiva, não deferem a medida em tela pelo fato do acautelado exercer atividade à noite, todavia, a nosso aviso, deve-se buscar o espírito da norma, de modo que se a finalidade da medida é assegurar a permanência do indivíduo em sua residência no período de inatividade, pouco importa o horário de sua jornada de trabalho.

Em suma: a medida cautelar de recolhimento domiciliar é fundada no senso de responsabilidade e autodisciplina do imputado, atuando como medida cautelar alternativa à prisão preventiva, devendo ser deferida quando presentes o requisito e fundamento das medidas cautelares (fumus comissi delicti e periculum libertatis) e os requisitos básicos acima mencionados.

Já, por outro lado, a prisão domiciliar prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal, decorre de motivos pessoais do agente, de natureza humanitária, contemplando uma forma de cumprimento da prisão preventiva. Consiste, enfim, no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, de onde apenas poderá se ausentar com prévia autorização judicial.

Como se vê,  a prisão domiciliar, portanto, não se inclui como alternativa  à prisão preventiva, tal como ocorre com as medidas previstas no  artigo 319 do CPP, devendo ela ser aplicada como substitutivo (veja-se: substitutivo, não alternativo) da prisão preventiva[2] e desde que esteja presente alguma situação fática arrolada no artigo 318 do CPP, a saber: 1) maior de oitenta anos; 2)  extremamente debilitado por motivo e doença grave; 3) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; e 4) gestante a partir do 7º mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.

À guisa de demonstração da existência da situação fática arrolada no mencionado artigo 318, todas essas situações demandarão prova cabal e idônea, geralmente por meio de prova documental e perícia médica, com o fito de demonstrar que as circunstâncias pessoais do agente demonstram a necessidade de sua presença na residência.

Finalmente, cumpre trazer à tona as diferenças entre medida constante no artigo 319,  inciso V do CPP (recolhimento domiciliar) e a prisão cautelar domiciliar, as quais, em síntese, são as seguintes: a) enquanto a prisão domiciliar não possui existência própria como prisão cautelar, apenas substituindo a prisão preventiva nas hipóteses estabelecidas em lei, o recolhimento domiciliar do artigo 319, V subsiste como uma medida cautelar que pode ser aplicada autonomamente; b) de modo prático, na prisão cautelar domiciliar há uma prisão preventiva decretada, que, não obstante, determina o seu cumprimento em forma de prisão domiciliar, já no caso do recolhimento domiciliar, ocorre o inverso, pois o que o juiz impõe é uma medida cautelar diversa da prisão; c) a prisão domiciliar substitutiva da prisão preventiva possui conotação de tempo integral, enquanto na medida cautelar de recolhimento domiciliar, contempla apenas o período noturno e dias de folga; e d) enquanto a prisão domiciliar leva em conta situações particulares e pessoais, o recolhimento domiciliar atenta-se apenas para situações, em tese, cautelares.


[1] LOPES JR, Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2014. p.885.
[2] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 18.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2014. p. 571.