domingo, 27 de setembro de 2015

Provas obtidas em celular de preso em flagrante são ilícitas




Apesar das violações constantes das garantias constitucionais, ainda há quem as preserve, como por exemplo o Juiz Paulo Bueno de Azevedo da 4ª Vara Criminal de São Paulo, o qual, em brilhante decisão, considerou ilícitas fotografias obtidas em revista ao aparelho celular de um homem preso em flagrante após um roubo a uma agência dos correios. 

Após a prisão, os policiais utilizaram o celular do preso para mostrar aos funcionários fotografias que estavam salvas no aparelho para possível reconhecimento do outros autores do crimes. No entanto, para o juiz, o procedimento das autoridades policiais só seria permitido se houvesse uma autorização judicial específica para esse fim.

Desse modo, o magistrado entendeu que o reconhecimento pelas vítimas dos outros autores do crime por essas fotos não pode ser utilizado posteriormente em eventual processo penal. Preconizou o magistrado:

A localização de fotos, vídeos etc. em celulares pode ser considerada uma espécie de busca digital ou virtual, comparável à busca de arquivos em computadores pessoais que, conforme é cediço, depende de prévia autorização judicial. 

O juiz ainda menciona uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos que considerou inconstitucional essa prática, com o fundamento de que hoje o celular é muito mais do que um simples telefone. Embora uma decisão de país estrangeiro não constitua precedente válido no Brasil, Paulo de Azevedo a mencionou com a intenção de chamar atenção para o problema e para a nova realidade dos telefones celulares.


Ainda, o magistrado, explicou que a situação é diferente da revista física nos pertences pessoais ou no próprio corpo da pessoa. é que nesse tipo de situação o objetivo é procurar a existência de arma que pode por em risco a própria autoridade ou algo que constitua objeto do crime. Entendeu também, o juiz, que a situação é diferente da de um encontro casual de fotografia na carteira do investigado, sendo, no caso, encontro fortuito de provas.

Fonte: Consultor Jurídico e JF-SP

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