Normas penais em branco ou primariamente remetidas são aquelas em que há uma necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbitos de aplicação de seu preceito primário. Isso significa que, embora haja uma descrição da conduta proibida, essa descrição, requer, obrigatoriamente, um complemento extraído de um outro diploma para que possam, efetivamente, ser entendidos os limites da proibição ou imposição feitos pela lei penal, uma vez que, sem esse complemento, torna-se impossível a sua aplicação.
A título de ilustração, imaginemos que José esteja trazendo consigo certa quantidade de maconha, para seu uso, quando é surpreendido por alguns policiais. O artigo 28 da Lei de Drogas possui a seguinte redação:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Na vertente ilustração, como podemos concluir que José praticou a conduta descrita no artigo 28 da Lei de Drogas se não está expressamente escrito em seu texto quais são as drogas não autorizadas ou que se encontram em desacordo com determinação legal ou regulamentar?
A partir do momento que tivermos de nos fazer essa pergunta, ou seja, a partir do instante que necessitarmos buscar um complemento em outro diploma para que possamos saber o exato alcance daquela norma que almejamos interpretar, estaremos diante de uma norma penal em branco. No caso, a pergunta feita, é respondida com a Portaria expedida pela ANVISA, a qual determina as substâncias proibidas no território brasileiro.
Arrematando: diz-se em branco a norma penal porque seu preceito primário não é completo. Para que se consiga compreender o âmbito de sua aplicação é preciso que ele seja complementado por outro diploma.
Há de se destacar que existe um subdivisão das normas penais em branco, a saber: a) normas penais em branco homogêneas (sentido amplo) – quando o seu completo é oriundo da mesma fonte legislativa (ex.: Congresso Nacional) que editou a norma que necessita desse complemento; b) normas penais em branco heterogêneas (sentido estrito) – quando o seu complemento é oriundo de fonte diversa daquela que a editou (ex.: ANVISA).
Obs.: Existe uma importante celeuma versando sobre o seguinte: como complemento da norma penal em branco heterogênea pode ser oriundo de outra fonte que não a lei em sentido estrito, esta espécie de norma penal ofenderia o princípio da legalidade?
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