A prisão
temporária está prevista na Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989 e nasce logo
após a promulgação da Constituição Federal de 1988, atendendo aos anseios da
polícia judiciária brasileira, objetivando assegurar a eficácia das
investigações criminais quanto a alguns crimes graves.
Trata-se de
espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente com
prazo preestabelecido de duração, cabível exclusivamente durante a investigação
preliminar quando a privação da liberdade de locomoção do cidadão for
imprescindível para a identificação de fontes de prova e angariamento de elementos
de informação quanto à autoria e materialidade referentes aos crimes elencados
no inciso III do artigo 1º da Lei 7.960/89 e crimes hediondos e equiparados, de
modo a viabilizar a instauração da persecutio
criminis in judicio.
Quanto aos
requisitos para a decretação da prisão preventiva, esses encontram-se
explicitados no artigo 1º da referida lei, o qual diz que caberá prisão
temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito
policial; II – quando o indiciado não tiver residência física ou não fornecer
elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; e II- quando houver
fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de
autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes [...] (rol taxativo).
Diverge a
doutrina quanto aos requisitos para a decretação da prisão temporária, porém, a
posição majoritária é a de que somente é possível decretar a prisão temporária
quando existir fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos
crimes listados no inciso III do artigo 1º, vinculadas à imprescindibilidade da
segregação cautelar para a investigação policial ou à situação de ausência de
residência certa ou identidade controversa[1].
Tendo em conta
que a prisão temporária se trata de espécie de prisão cautelar, deve-se, assim,
conjugar-se os seus pressupostos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum
libertatis. O primeiro pressuposto está previsto no mencionado inciso III
do art. 1º, necessitando de fundadas razões de autoria ou participação naqueles
crimes elencados, não podendo este requisito ser subvertido e aceito como
conveniência da investigação policial, devendo, as razões, constituírem-se em
elementos coesos e convincentes, superando a mera suspeita. As fundadas razões
têm que estar acompanhadas de dados concretos e objetivos que convirjam para a
conclusão de um suspeito ou indiciado como autor ou partícipe em um dos crimes
ali enumerados.
Já o segundo
pressuposto, o periculum libertatis,
sempre tido como fundamento de uma medida cautelar, aqui acaba sendo
distorcido, pois em sede de prisão temporária, ele atende à imprescindibilidade
para as investigações do inquérito, afastando-se daquela natureza conceitual de
que toda medida cautelar deve servir ao processo[2]. Aqui, avulta, outro
fundamento, qual seja, a restrição da liberdade é necessária para que a
investigação seja perfectibilizada. É indispensável a existência de prévia
investigação, apresentando-se a privação cautelar da liberdade como recurso
indispensável para a colheita de informação quanto à autoria e materialidade da
conduta delituosa.
Atinente ao
prazo de duração, diversamente da prisão preventiva, que não possui prazo, o
prazo da prisão temporária é de, no máximo, 5 (cinco) dias, prorrogável uma
única vez por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. Já no
caso de crimes hediondos, esse prazo é sobremaneira elastecido, sendo, no
máximo, 30 dias, prorrogável por igual período em caso, também, de extrema e
comprovada necessidade. Assinala-se que essa prorrogação não é automática,
devendo, o legitimados (Ministério Público ou autoridade policial) comprovarem
a indispensável prorrogação por meio de elementos colhidos enquanto o acusado
estava preso.
Assim, delineada
a prisão temporária, lembremos que ela, apesar de sua banalização, deve sempre
estar calcada em elementos concretos e que seja realmente imprescindível para
investigação policial, afastando-se do juízo de conveniência, sob pena de
utilizá-la como meio de coerção e entrega do imputado ao bel prazer do ambiente
policial.
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