Assunto em voga
no mundo corporativo e nos cursos de administração, é a figura do compliance, seja pelas inúmeras citações
do termo na famosa Ação Penal 470 (Mensalão) seja pela relevância que assumiu
com a Lei 12.966/2013 (Lei Anticorrupção), de modo que seus contornos assumem grande importância para o mundo jurídico-político do Brasil.
A título pedagógico, o termo compliance tem origem do verbo inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, instrução interna, um comando ou um pedido, isto é, atender ao compliance é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. De modo prático: compliance é um conjunto de ferramentas de gestão corporativa, que envolvem o desenvolvimento de processos internos de controle e mitigação de riscos.
Assim, com a
entrada em vigor no dia 29 de janeiro de 2014 da Lei Anticorrupção, o compliance tornou-se uma prioridade para
as empresas brasileiras, cujo objetivo principal é a efetivação de mecanismos
que combatam ou simplesmente inibam a corrupção, fraudes a licitação e outras
práticas lesivas à administração pública, de forma que todas as empresas brasileiras e
seus dirigentes estão sujeitos a nefastas consequências nas esferas civil e
administrativa, caso não desenvolvam programas e políticas que regulem de
maneira detalhada e dinâmica os diversos setores da empresa.
Porém,
poder-se-ia perguntar: mas a corrupção, antes da Lei Anticorrupção, já não era
punida?
Na verdade,
antes da promulgação da referida lei, a reponsabilidade se limitava a quem
participasse das práticas lesivas à administração pública, figurando como autor
ou mandante, afastando-se desta incidência a pessoa jurídica, ou seja,
responsabilizavam-se, apenas, as pessoas físicas envolvidas nos atos,
excluindo-se as pessoas jurídicas.
Atualmente, o
cenário é outro. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente nas
esferas civil e administrativa, mesmo que não tenham autorizado o ato ilícito
ou que o ato não seja de conhecimento de seus dirigentes. É a responsabilidade
objetiva da empresa envolvida pelas práticas ímprobas ou fraudulentas.
À guisa de punição,
a Lei Anticorrupção traz sanções administrativas e judiciais, como a multa de
0,1 % a 20% sobre o faturamento bruto, nunca inferior ao valor da vantagem
irregular obtida, ou, na impossibilidade dessa mensuração, no valor de até 60
milhões de reais. Também é possível a
dissolução da empresa, o perdimento de seus bens, a suspensão das atividades,
além de outras penas já previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Ademais, vale
destacar que a mencionada lei ainda instituiu o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), no qual pode-se consultar as informações sobre as instituições
afetadas pelas sanções legais e também viabilizou as publicações da condenação
em veículos de comunicação da área da prática da infração e atuação da pessoa
jurídica, constituindo-se tais exposições em uma verdadeira punição
deontológica pública.
E o compliance pode ajudar na prevenção e
atenuação das infrações corruptivas? Logicamente, sim.
É que a Lei
Anticorrupção prevê a atenuação da sanção se a empresa demonstrar a existência
de controles internos, códigos de ética, mecanismos para evitar atos de
improbidade, auditorias e mecanismos de incentivo a denúncias, de modo que
esses instrumentos administrativos e controladores, estimulam ou fortalecem as
políticas de compliance a evitar o
comprometimento da empresa com práticas ilícitas.
O primordial é
atuar preventivamente, instituindo uma verdadeira “cultura do compliance” na empresa, pois não basta a
simples existência de normas internas e códigos de conduta, é necessário que
cada pessoa dentro da organização empresarial tome decisões comerciais éticas e
garanta que suas ações sejam congruentes com a lei e políticas desenvolvidas
para evitar a incidência da Lei Anticorrupção. A cultura de compliance, também, significa comunicar
preocupações e se certificar de que comportamentos suspeitos não avançam sem
contestação. Com efeito, todos precisam respeitar o compliance e incentivar os outros a fazer o mesmo.
Em termos
práticos, um razoável programa de compliance
deve ter, pelo menos: 1) estrutura definida a partir de um mapeamento de
riscos; 2) códigos de conduta; 3) treinamentos; 4) equipe com capacidade e
independência para monitoramento; 5) comprometimento do alto escalão
empresarial; 6) avaliações de eficácia; 7) canal de denúncias; e 8) punições em
caso de descumprimento.
Como se vê, pelos
riscos gerados pela Lei Anticorrupção, é necessário que as empresas invistam em
programas de compliance, pois essas
passaram a figurar ativamente no combate a práticas ilícitas, de modo que a
adequação das empresas a este novo cenário em que há uma profusão de leis que
combatem a corrupção é muito mais do que prevenção e sim verdadeira
incorporação de práticas éticas que incidirão positivamente na opinião pública,
precipuamente pela extirpação das relações espúrias entre o ente privado e o
gestor público, que tanto causam indignação social.